Da condenação
à defesa
da liberdade religiosa
A liberdade religiosa significa, de forma sintética, o direito de não ser forçado nem impedido - por indivíduos, grupos ou Estado - de assumir e praticar a sua crença religiosa. Não se limita aos actos internos e privados de crença e culto, mas também aos externos e colectivos, não só de culto, mas também de apostolado e de projecção cultural, pressupondo o reconhecimento legal - às autoridades públicas compete definir os limites do exercício deste direito, tendo em vista unicamente a ordem pública.
O reconhecimento desta liberdade foi-se fazendo a partir das ideias que eclodiram na Revolução Francesa e que, até pela falta de isenção com que eram proclamadas, suscitaram da parte da Igreja as mais severas críticas, nomeadamente, o Syllabus, de Pio IX, 1848 - já antes a liberdade religiosa tinha sido condenada por Gregório XVI na encíclica "Mirari vos" de 1832.
Entre as teses condenadas, pelo Papa Pio IX (1846-1878) no Syllabus (anexo à encíclica "Quanta cura"), incluíam-se algumas como "é livre a qualquer um abraçar o professar aquela religião que ele, guiado pela luz da razão, julgar verdadeira"
Na encíclica "Quanta cura" criticavam-se os que "não temem fomentar a opinião desastrosa para a Igreja Católica e a salvação das almas, denominada por Nosso Predecessor, de feliz memória, de 'loucura' (Mirari Vos) de que a 'liberdade de consciência e de cultos é direito próprio e inalienável do indivíduo que há de proclamar-se nas leis e estabelecer-se em todas as sociedades constituídas".
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